Legislação

Decreto 10.025, de 20/09/2019
(D.O. 23/09/2019)

Art. 3º

- A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:

I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;

II - as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;

III - a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;

IV - as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;

V - a arbitragem será, preferencialmente, institucional;

VI - uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e

VIII - a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.

§ 1º - Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput.

§ 2º - Fica vedada a arbitragem por equidade.

§ 3º - Observado o disposto no inciso V do caput, será admitida a opção pela arbitragem ad hoc, desde que devidamente justificada.


Art. 4º

- Antes da submissão dos litígios de que trata o art. 2º à arbitragem, poderá ser acordada entre as partes a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, inclusive a negociação direta com a administração, por meio de acordo ou transação, de que trata o art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, ou a submissão do litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União, conforme previsto no inciso II do caput do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 32. Lei 9.469/1997. art. 1º.]]