Legislação

Decreto 9.680, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 10

- À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).

I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;

II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;

III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap.

Redação anterior: [Art. 10 - À Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;
II - lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
III - desenvolvimento de cursos, presencias e à distância;
IV - projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e
V - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes. ]


Art. 11

- À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:

Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).

I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública;

II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção;

III - capacitação de altos executivos; e

IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes.

Redação anterior: [Art. 11 - À Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
I - aperfeiçoamento de carreiras, inclusive às destinadas à obtenção de requisitos para promoção; e
II - capacitação de ocupantes de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 4 ou superiores e de cargos de natureza especial.]


Art. 12

- À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação lato e stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa nas áreas de atuação da Enap.]


Art. 13

- À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:

Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).

I - apoiar e promover:

a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e

b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;

II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;

III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e

IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações.

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de:
I - gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;
II - empreendedorismo tecnológico; e
III - criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei 10.973, de 2/12/2004.
Parágrafo único - A Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento apoiará os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias, projetos de desenvolvimento institucional e prêmios. ]