Legislação

Decreto 9.680, de 02/01/2019

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).

I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;

II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;

III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap.

Redação anterior: [Art. 10 - À Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;
II - lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
III - desenvolvimento de cursos, presencias e à distância;
IV - projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e
V - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes. ]

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