Legislação

Decreto 9.680, de 02/01/2019

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei 6.871, de 3/12/1980, e denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:

I - centralizar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

II - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

III - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento prioritariamente no âmbito do Poder Executivo, em especial nas áreas de:

a) administração pública;

b) educação fiscal e fazendária;

c) serviços públicos; e

d) gestão de políticas públicas;

IV - apoiar, promover e realizar ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei 10.973, de 2/12/2004;

V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública;

Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/04/2019).

Redação anterior: [V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;]

VI - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;

VII - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;

VIII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto em regulamento;

IX - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;

X - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos de regulamento; e

XI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto 73.115, de 8/11/1973.

§ 1º - A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.

§ 2º - Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei 10.973/2004, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

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