Legislação

Decreto 9.587, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)

Art. 24

- A ANM disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.


Art. 25

- A Diretoria Colegiada estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANM, que considerarão, como parâmetro, os requisitos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal.

ANEXO(S) OMISSIS