Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016
(D.O. 04/05/2016)

Art. 4º

- A seleção das famílias candidatas ao PNRA será realizada por assentamento ou parcelas específicas, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes para o assentamento.


Art. 5º

- O processo de seleção inicia-se com a inscrição da unidade familiar perante o Incra, seguida da validação ou do deferimento da inscrição, da classificação dos candidatos e encerra-se com a homologação dos beneficiários nas parcelas.


Art. 6º

- A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva.

§ 1º - A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida.

§ 2º - Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto 6.135, de 26/06/2007.

§ 3º - O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.

§ 4º - A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico.

Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)

Art. 7º

- Não poderá ser beneficiário do PNRA e terá indeferida ou não validada sua inscrição, quem:

I - for servidor ou exercer função pública profissional, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;

II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;

V - for menor de dezoito anos, não emancipado na forma da lei civil; ou

VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou meio salário mínimo per capita.

§ 1º - As disposições constantes no inciso II do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, salvo em caso de separação judicial ou de fato, e apenas em relação ao cônjuge que não tenha permanecido com a parcela após a separação.

§ 2º - Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput.


Art. 8º

- Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no art. 7º, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa e restar comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pelo núcleo familiar.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário disporá sobre situações excepcionais de enquadramento de candidato como beneficiário do PNRA em razão da especificidade de suas condições ou da prestação de serviços de interesse comunitário, desde que compatível com a exploração da parcela.


Art. 9º

- A classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições validadas ou deferidas será feita observada, sucessivamente, a preferência:

I - ao desapropriado, ao qual será assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização paga pela desapropriação;

II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como o posseiro, o assalariado, o parceiro ou o arrendatário, conforme identificação expressa no LAF do Incra ou comprovação mediante documentação idônea;

III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais, situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção, tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário há mais de cinco anos, contados a partir da data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento da função social do imóvel desapropriado, em outro imóvel rural situado no mesmo Município para o qual se destine a seleção;

V - ao agricultor cuja propriedade esteja situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

VI - ao trabalhador rural sem terra e à família em situação de vulnerabilidade em acampamento que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V;

VII - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão, identificado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, sob a coordenação do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, e a sua família; e

VIII - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em razão de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público.

§ 1º - Fica assegurada, comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar, a participação no PNRA das pessoas com deficiência, nos termos da alínea [d] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.742/1993, e da Lei 13.146, de 6/07/2015 - Lei Brasileira de Inclusão.

§ 2º - O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar.

Referências ao art. 9
Art. 10

- Caberá ao Incra, observado o disposto no art. 9º, elaborar norma para seleção e classificação de candidatos, com base na maior pontuação calculada e na observância das seguintes prioridades:

I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;

II - família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social e econômica;

III - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área para a qual se destine a seleção;

IV - família chefiada por mulher;

V - família ou indivíduo integrante de acampamento; e

VI - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com os territórios de reforma agrária para os quais a seleção é realizada.

§ 1º - Considera-se a família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 2º - Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.


Art. 11

- O processo de seleção transcorrerá de forma pública, com o registro dos atos em autos formalizados com essa finalidade específica e a publicação de todos os atos decisórios no sítio eletrônico do Incra.

§ 1º - No início e no final de cada uma das etapas, será publicado edital que possibilite aos interessados a apresentação de impugnação a ser decidida pelo Superintendente Regional do Incra.

§ 2º - Da decisão do Superintendente Regional do Incra caberá a interposição de recurso, cujo julgamento competirá ao Comitê de Decisão Regional.

§ 3º - O interessado será comunicado do resultado do julgamento da impugnação e dos recursos eventualmente apresentados.

§ 4º - As impugnações e os recursos não possuem efeito suspensivo.


Art. 12

- O processo de seleção será finalizado com a divulgação da lista final das famílias selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema informatizado do Incra, por determinação da autoridade autárquica competente, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento.

§ 1º - A Relação de Famílias Beneficiárias constitui lista única de beneficiários do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico do Incra.

§ 2º - A família é considerada beneficiária a partir da data de homologação na Relação de Famílias Beneficiárias do Incra, momento em que são verificados os critérios para seleção.


Art. 13

- Por decisão fundamentada do Presidente do Incra, nas situações de criação de assentamentos com características de regularização fundiária, como no caso de assentamentos ambientalmente diferenciados, poderá ser realizada seleção simplificada das famílias que já vivem na área, com o objetivo de verificar se não incidem em algum impedimento para serem assentadas, hipótese em que será vedado o ingresso de pessoas estranhas ao grupo social.

Parágrafo único - Também será admitida seleção simplificada, sem ampla participação de qualquer interessado, na hipótese de criação de assentamento em área indicada na forma do Decreto 2.250, de 11/06/1997, para o reassentamento de famílias impactadas por obras de infraestrutura para aproveitamento energético de curso d’água e desintrusadas em processo de regularização de território quilombola ou terra indígena.

Referências ao art. 13
Art. 14

- No caso de projetos de assentamento ou unidades de conservação reconhecidos pelo Incra, a seleção de que trata este Decreto restringe-se à admissibilidade no PNRA das famílias já identificadas pelo órgão responsável pela área reconhecida.