Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 12

Capítulo I - DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 12

- O processo de seleção será finalizado com a divulgação da lista final das famílias selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema informatizado do Incra, por determinação da autoridade autárquica competente, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento.

§ 1º - A Relação de Famílias Beneficiárias constitui lista única de beneficiários do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico do Incra.

§ 2º - A família é considerada beneficiária a partir da data de homologação na Relação de Famílias Beneficiárias do Incra, momento em que são verificados os critérios para seleção.

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