Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 19

Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES (Ir para)

Art. 19

- Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por não beneficiário da PNRA, sem autorização do Incra, o ocupante será notificado para imediatamente desocupar a área e cessar a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização dos ocupantes nas esferas cível e penal.

§ 1º - Na hipótese de constatação de ocupação de lote em assentamento sem anuência do Incra por trabalhador rural ou família em situação de vulnerabilidade, a ocupação poderá ser regularizada desde que não haja candidatos excedentes no mesmo assentamento da reforma agrária e respeitadas as demais condições estabelecidas no art. 22.

§ 2º - Caso se verifique que a ocupação ou exploração é passível de regularização na forma do § 1º, o ocupante deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou pedido de regularização, que deverá ser apreciado pelo Incra no prazo de até sessenta dias, período no qual ficarão sobrestadas medidas tendentes à retomada ou à desocupação da área.

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