Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Art. 39

- Na vigência das cláusulas resolutivas, o TD é transferível por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.

§ 1º - Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária do TD pendente do cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD se dará na forma de condomínio.

§ 3º - O Incra revogará a TD correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:

I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.

§ 4º - Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.