Legislação

Decreto 7.738, de 28/05/2012
(D.O. 29/05/2012)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 12 - Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes do CADE;
II - prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;
III - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à Presidência; e
IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 13 - À Assessoria Internacional compete:
I - prestar assessoria à Presidência do órgão em todos os assuntos relacionados à interface internacional da autarquia;
II - colaborar na viabilização da importação de práticas anticoncorrenciais internacionais adequadas à realidade brasileira; e
III - contribuir para a promoção de cooperação internacional com autoridades estrangeiras da concorrência.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 14 - À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;
II - atualizar os sítios do CADE na internet e na intranet; produzir e supervisionar a produção e divulgação de publicações institucionais; e
III - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 15 - À Assessoria de Planejamento e Projetos compete:
I - assessorar a Presidência do CADE nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico da autarquia, gestão de projetos especiais, e monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do CADE; e
II - coordenar atividades relacionadas a sistemas de informação para o planejamento, monitoramento e gestão de projetos, em articulação com a Diretoria Administrativa.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 16 - À Diretoria Administrativa compete:
I - implementar as decisões do Presidente do CADE relativas à administração da autarquia;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do CADE;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso II do caput, e informar e orientar os órgãos do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CADE;
VII - instaurar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; e
VIII – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à gestão de documentos, protocolo, tramitação processual e apoio ao Tribunal, incluindo o controle, movimentação, guarda e arquivo de documentos e processos referentes às atividades administrativas e finalísticas do CADE.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 17 - À Auditoria compete:
I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, acompanhando, revisando e avaliando a eficácia da aplicação de seus controles;
II - acompanhar, mediante procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e
III - a promoção e execução de estudos.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 18 - À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE;
II - representar o CADE judicial e extrajudicialmente, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:
a) promover a execução judicial das suas decisões e julgados;
b) tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;
III - orientar a execução da representação judicial do CADE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, especialmente o disposto na Lei 12.529/2011, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIII - fixar a orientação jurídica do CADE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e
IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Parágrafo único - Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.]

Referências ao art. 18
Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 19 - À Superintendência-Geral compete:
I - zelar pelo cumprimento da Lei 12.529/2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;
V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;
VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei 12.529/2011:
a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei 12.529/2011;
c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;
e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;
f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;
VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;
XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei 12.529/2011;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e
XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário.]

Referências ao art. 19
Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 21 - Ao plenário do Tribunal compete:
I - zelar pela observância da Lei 12.529/2011, e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei 12.529/2011;
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei 12.529/2011;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei 12.529/2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;
XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XV - elaborar e aprovar regimento interno do CADE, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;
XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição;
XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei 12.529/2011;
XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e
XX - exercer outras atribuições previstas na Lei 12.529/2011.]

Referências ao art. 21