Legislação

Decreto 7.738, de 28/05/2012

Art.

Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 9º - O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
§ 1º - Aplicam-se ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 2º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.]

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