Legislação

Decreto 7.388, de 09/12/2010
(D.O. 10/12/2010)

Art. 7º

- O CNCD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 8º

- As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.

§ 1º - As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.

§ 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.

§ 3º - Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- O CNCD poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.


Art. 10

- A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CNCD e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.


Art. 11

- Para o cumprimento de suas funções, o CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 12

- O CNCD aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República expedirá, por meio de portaria, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno pelo CNCD, na forma prevista no caput.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Fica revogado o Decreto 5.397, de 22/03/2005.

Decreto 5.397/2005 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD. Composição, estruturação, competências e funcionamento)

Brasília, 09/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo de Tarso Vannuchi