Legislação

Decreto 7.388, de 09/12/2010

Art.

Capítulo III - DO PROCESSO SELETIVO (Ir para)

Art. 4º

- O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3º, será elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à primeira composição do CNCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

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