Legislação

Decreto 7.388, de 09/12/2010

Art.

Capítulo V - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 8º

- As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.

§ 1º - As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.

§ 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.

§ 3º - Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total