Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006
(D.O. 01/12/2006)

Art. 24

- Em cumprimento ao disposto na Lei 10.650, de 16/04/2003, os dados e informações ambientais, relacionados às normas previstas neste Decreto, serão disponibilizados na Internet pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação deste Decreto.

§ 1º - Os dados, informações e os critérios para a padronização, compartilhamento e integração de sistemas sobre a gestão florestal serão disciplinados pelo CONAMA.

§ 2º - Os órgãos competentes integrantes do SISNAMA disponibilizarão, mensalmente, as informações referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informações Ambientais - SINIMA, instituído na forma do art. 9º, inciso VII, da Lei 6.938/1981, conforme resolução do CONAMA.


Art. 25

- As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos serão registradas em sistema informatizado pelo órgão competente e disponibilizadas ao público por meio da Internet, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes.