Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art.

Capítulo II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (Ir para)

Art. 9º

- Estão isentas de PMFS:

I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, devidamente autorizada; e

II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de reserva legal.

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