Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art. 22

Capítulo VI - DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA (Ir para)

Art. 22

- Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:

I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e

II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.

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