Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006

Art.

Capítulo II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (Ir para)

Art. 5º

- O detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração neste período.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total