Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006
(D.O. 01/12/2006)

Art. 11

- As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas; e

IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

Parágrafo único - As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.


Art. 12

- As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 4.771/1965:

I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;

II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou

III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.

§ 1º - O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.

§ 2º - A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.