Legislação

Decreto 5.975, de 30/11/2006
(D.O. 01/12/2006)

Art. 2º

- A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei 4.771/1965.

Parágrafo único - Entende-se por PMFS o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, VI, da Lei 11.284, de 02/03/2006.


Art. 3º

- O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I - caracterização do meio físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

Parágrafo único - A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 4º

- A aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.


Art. 5º

- O detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração neste período.


Art. 6º

- Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.


Art. 7º

- O PMFS será submetido a vistorias técnicas para acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.


Art. 8º

- O Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.


Art. 9º

- Estão isentas de PMFS:

I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, devidamente autorizada; e

II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de reserva legal.