Legislação

Decreto 5.300, de 07/12/2004
(D.O. 08/12/2004)

Art. 35

- Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações:

I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla marítima;

II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla marítima;

III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima.

Parágrafo único - Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas nos referidos anexos.


Art. 36

- As normas e disposições estabelecidas neste Decreto para a gestão da orla marítima aplicam-se às ilhas costeiras e oceânicas.

Parágrafo único - No caso de ilhas sob jurisdição estadual ou federal, as disposições deste Decreto serão aplicadas pelos respectivos órgãos competentes.