Legislação

Decreto 5.300, de 07/12/2004

Art. 33

Capítulo V - DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA (Ir para)

Art. 33

- As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.

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