Legislação

Decreto 5.300, de 07/12/2004

Art.

Capítulo II - DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA (Ir para)

Seção IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Art. 9º

- O ZEEC será elaborado de forma participativa, estabelecendo diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos ou estimulados, abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima da zona costeira, considerando as orientações contidas no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Os ZEEC já existentes serão gradualmente compatibilizados com as orientações contidas neste Decreto.

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