Legislação

Decreto 5.300, de 07/12/2004

Art. 30

Capítulo IV - DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA (Ir para)

Seção IV - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 30

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA e os órgãos estaduais de meio ambiente, por intermédio da Coordenação do PEGC, preparar e manter atualizados os fundamentos técnicos e normativos para a gestão da orla marítima, provendo meios para capacitação e assistência aos Municípios.

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