Legislação

Decreto 5.037, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 18

- Constituem patrimônio da FUNARTE:

I - o seu acervo; e

II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.


Art. 19

- Constituem recursos financeiros da FUNARTE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.