Legislação

Decreto 5.037, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 6º

- À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;

IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;

VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FUNARTE;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FUNARTE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.


Art. 9º

- Ao Centro das Artes Cênicas compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.


Art. 10

- Ao Centro das Artes Visuais compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.


Art. 11

- Ao Centro da Música compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.


Art. 12

- Ao Centro de Programas Integrados compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo, bem como a preservação e difusão do acervo documental e bibliográfico da FUNARTE.


Art. 13

- Às Representações Regionais compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em suas áreas de atuação.