Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003
(D.O. 22/07/2003)

Art. 22

- As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 23

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 24

- O desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.


Art. 25

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Anexos II e III [omissis]