Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Às Corregedorias das Áreas Econômica, Social e de Infra-Estrutura compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I - analisar e emitir parecer, sob a supervisão da Subcontroladoria-Geral, sobre as representações e as denúncias que lhes forem encaminhadas;

II - instaurar e conduzir, por determinação do Ministro de Estado, ou de ofício, os procedimentos correicionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

III - promover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Controladoria-Geral da União;

IV - propor à Subcontroladoria-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a omissão da autoridade responsável;

V - efetuar a permanente fiscalização das informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados para apuração de irregularidades, e manter cadastro atualizado das punições impostas em razão da prática de procedimento ou ação irregular;

VI - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração;

VII - propor à Subcontroladoria-Geral o encaminhamento à Advocacia-Geral da União dos casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, quando necessário à proteção do patrimônio público;

VIII - propor à Subcontroladoria-Geral a provocação, sempre que necessário, da atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas;

IX - acompanhar a aplicação das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo, promovendo registros dos responsáveis;

X - acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes responsáveis pela gestão dos programas integrantes do Plano Plurianual;

XI - propor a constituição de Grupos de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades ou à correção de falhas;

XII - propor à Subcontroladoria-Geral alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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