Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003

Art. 12

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - desempenhar as funções operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

VI - apoiar o Ministro de Estado na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VII - prestar informações ao Ministro de Estado sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VIII - prestar subsídios ao Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inc. XXIV, da Constituição;

X - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

XI - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

XII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas e das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União;

XIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XIV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;

XV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;

XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/2000;

XVII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XIX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XXI - propor medidas ao Ministro de Estado visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXII - auxiliar o Ministro de Estado na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIV - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

XXVI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dando ciência ao Ministro de Estado e ao controle externo, e comunicando, quando for o caso, à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;

XXVII - promover registros referentes à instauração de tomada de contas especial;

XXVIII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei 10.180, de 06/02/2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes; e

XXIX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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