Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998
(D.O. 04/08/1998)

Art. 35

- Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela ANP, nos termos do disposto na Lei 9.478/1997, e neste Decreto.

Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela União, nos termos da Lei 9.478/1997, e do disposto neste Decreto.]

Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais.

§ 2º - A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência a Estados e Municípios das participações pela produção de petróleo e gás natural, será realizada sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da lei orçamentária anual.]

§ 3º - Nos termos do disposto no § 4º do art. 47 e no § 8º do art. 50 da Lei 9.478/1997, compete à ANP realizar o cálculo e a apuração dos valores devidos a cada beneficiário de que trata o § 2º. [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 4º - Nos casos dos Estados e Municípios, os valores serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., observadas as deduções de natureza legal, tributária ou contratual.

Redação anterior (original): [Art. 35 - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei 9.478/1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP, e, nos casos dos Estados e Municípios, serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos, junto ao Banco do Brasil S.A.]

Referências ao art. 35
Art. 35-A

A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei 9.478/1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35-A - A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei 9.478/1997, será realizada pela União, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial, ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial.] [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 1º - Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S.A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município.

Referências ao art. 35-A
Art. 35-B

- Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019. [[Lei 12.276/2010, art. 1º. Lei 13.885/2019, art. 1º.]]

Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 35-B
Art. 36

- Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP baixarão as normas complementares e as instruções necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.


Art. 37

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/08/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan -Raimundo Brito