Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 35-A

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 35-A

A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei 9.478/1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35-A - A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei 9.478/1997, será realizada pela União, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial, ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial.] [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 1º - Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S.A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 47, e ss. (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)