Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art.

Administrativo. Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.175, de 17/08/2022, art. 1º, 2º (aarts. 3º, 7º, 7º-A, 7º-B e 7º-C)
Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (arts. 35, 35-A e 35-B)
Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 1º, e 2º (arts. 20, 27, 35 e 35-A)
Decreto 9.042, de 02/05/2017, art. 1º (arts. 7º, 7º-A e 7º-B)
Decreto 3.491, de 29/05/2000 (art. 2º, parágrafo único)

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta: [[Lei 9.478/1997, art. 45. Lei 9.478/1997, art. 46. Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 48-A. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 49-A. Lei 9.478/1997, art. 49-B. Lei 9.478/1997, art. 49-C. Lei 9.478/1997, art. 50. Lei 9.478/1997, art. 50-A. Lei 9.478/1997, art. 50-B. Lei 9.478/1997, art. 50-C. Lei 9.478/1997, art. 50-D. Lei 9.478/1997, art. 50-E. Lei 9.478/1997, art. 50-F. Lei 9.478/1997, art. 51. Lei 9.478/1997, art. 52.]]

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Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)