Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 35

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 35

- Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela ANP, nos termos do disposto na Lei 9.478/1997, e neste Decreto.

Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela União, nos termos da Lei 9.478/1997, e do disposto neste Decreto.]

Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais.

§ 2º - A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência a Estados e Municípios das participações pela produção de petróleo e gás natural, será realizada sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da lei orçamentária anual.]

§ 3º - Nos termos do disposto no § 4º do art. 47 e no § 8º do art. 50 da Lei 9.478/1997, compete à ANP realizar o cálculo e a apuração dos valores devidos a cada beneficiário de que trata o § 2º. [[Lei 9.478/1997, art. 47. Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 4º - Nos casos dos Estados e Municípios, os valores serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., observadas as deduções de natureza legal, tributária ou contratual.

Redação anterior (original): [Art. 35 - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei 9.478/1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP, e, nos casos dos Estados e Municípios, serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos, junto ao Banco do Brasil S.A.]

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 47, e ss. (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)