Legislação

Decreto 2.095, de 17/12/1996
(D.O. 18/12/1996)

Art. 16

- 1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação com relação aos dois primeiros Estados-Partes que o ratifiquem.

2. Para os demais signatários, entrará em vigor no 30º dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.


Art. 17

- A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, [ipso jure], na adesão ao presente Protocolo.


Art. 18

- 1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

2. O Governo da República do Paraguai notificará, aos Governos dos demais Estados-Partes, a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 05/08/94, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.