Legislação

Decreto 2.095, de 17/12/1996

Art. 18

Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- 1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

2. O Governo da República do Paraguai notificará, aos Governos dos demais Estados-Partes, a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 05/08/94, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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