Legislação

Decreto 2.095, de 17/12/1996

Art. 11

Título II - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)

Capítulo II - JURISDIÇÃO SUBSIDIÁRIA (Ir para)

Art. 11

- As pessoas jurídicas com sede de um Estado-Parte, que celebrem contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante os juízes deste último.

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