Legislação

Decreto 2.095, de 17/12/1996
(D.O. 18/12/1996)

Art. 1º

- O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas:

a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção;

b) quando pelo menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feito um acordo de eleição de foro em favor de um Juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.


Art. 2º

- O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:

1. as relações jurídicas entre os falidos e seus credores e demais procedimentos análogos, especialmente as concordatas;

2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e das sucessões;

3. os contratos de seguridade social;

4. os contratos administrativos;

5. os contratos de trabalho;

6. os contratos de venda ao consumidor;

7. os contratos de transporte;

8. os contratos de seguro;

9. os direitos reais.