Legislação

Decreto 2.067, de 12/11/1996
(D.O. 13/11/1996)

Art. 33

- O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor trinta (30) dias após a data de depósito do segundo instrumento de ratificação, e será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura.


Art. 34

- A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, [ipso iure], a adesão ao presente Protocolo.


Art. 35

- O presente Protocolo não restringirá as disposições das Convenções que anteriormente tiverem sido assinadas sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.


Art. 36

- O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Da mesma maneira, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos outros Estados Partes a data da entrada em vigor deste Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito no Vale de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos 27 dias do mês de junho de 1992, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.