Legislação

Decreto 2.067, de 12/11/1996

Art. 23

Capítulo V - RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE LAUDOS ARBITRAIS (Ir para)

Art. 23

- Se uma sentença ou um laudo arbitral não puder ter eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente do Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido da parte interessada.

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