Legislação

Decreto 2.067, de 12/11/1996

Art. 27

Capítulo VI - DOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS E OUTROS DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 27

- Cada Estado Parte remeterá, por intermédio da Autoridade Central, a pedido de outro Estado Parte e para fins exclusivamente públicos, os traslados ou certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem nenhum custo.

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