Legislação

Decreto 2.067, de 12/11/1996
(D.O. 13/11/1996)

Art. 1º

- Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais.