Legislação

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019

Art.

(Vigência em 01/01/2020). Registro público. Regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR. Revoga o Provimento CNJ 47/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); [[CF/88, art. 103-B.]]

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico previsto nos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009; [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro;

CONSIDERANDO que a adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária (CNM) é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos, na forma prevista no art. 60 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 60.]]

CONSIDERANDO a competência dada à Corregedoria Nacional de Justiça pelo art. 235-A da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, para regulamentar as características e a forma de implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM); [[Lei 6.015/1973, art. 235-A.]]

CONSIDERANDO as normas previstas no art. 76 da Lei 13.465, de 11/07/2017, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

CONSIDERANDO que os estudos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça para especificação da arquitetura geral do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI foram divulgados pela Recomendação CNJ 14 de 2/07/2014;

CONSIDERANDO que nos estudos divulgados pela Recomendação CNJ 14/2014 já havia previsão de identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, que funcionará como chave primária, sendo referência única para acesso às matrículas que permanecem sediadas, mantidas e custodiadas em cada uma das unidades de registro de imóveis do País (Lei 6.015/1973, arts. 22 a 26 c/c a Lei 8.935/1994, art. 46);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto (Lei 13.465/2017, art. 76, § 4º);

CONSIDERANDO as normas do Provimento CNJ 47, de 19/06/2015, que determinou a criação de centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registros de imóveis mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, como previsto pelo art. 76, § 7º, da Lei 13.465/2017, se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER;

CONSIDERANDO que o art. 76, § 4º, da Lei 13.465/2017 estabeleceu que a Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR e que zelará pelo cumprimento de seu estatuto, [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

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