Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025

Art. 54

CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 54

- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 12.431/2011, art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, produzidos por: [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 12.431/2011, art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a títulos e valores mobiliários emitidos e integralizados até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas após 31/12/2025. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 11 - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 12.431/2011, art. 3º - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) auferidos por pessoa física, relativamente a cotas emitidas e integralizadas até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - 5% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa física, relativamente a cotas emitidas e integralizadas após 31/12/2025. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 2º - Os cotistas de que tratam o inciso I, [b], e inciso III do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 2º-B Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o art. 17, caput, I e II, da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 6º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 3º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) de imposto sobre a renda na fonte. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 8º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas de que trata o art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 11 - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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