Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 16
Art. 16

- O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.

Parágrafo único - No caso das instituições a que se refere o inc. III do art. 36 da Lei 8.981, de 20/01/1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de 45%.