Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art.
Art. 1º

- Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:

a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

b) - (Revogada pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VII (Revoga a alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (Revoga a alínea. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;]

c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/99).

d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/99).

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VII (Revoga o § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (Revoga o § 2º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito do disposto na alínea [b] do parágrafo anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.]

§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 9.959, de 27/01/2000. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999): [§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas:
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.]

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999).

Redação anterior (original): [§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VII (Revoga o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (Revoga o § 4º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 4º - Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei 9.249/1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.] [[Lei 9.959/2000, art. 26.]]

§ 5º - Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.

§ 6º - Nas hipóteses das alíneas [c] e [d] do § 1º o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização.

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999).

§ 7º - Considerar-se-á disponibilizado o lucro:

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999).

a) na hipótese da alínea [c] do § 1º:

1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;

2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;

b) na hipótese da alínea [d] do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação.

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