Lei 6.099, de 12/09/1974

Art. 15
Art. 15

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, II (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, II (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição.
Parágrafo único - Entende-se como custo de aquisição para os fins deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra.]