Legislação

Lei 14.822, de 22/01/2024

Art.

Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)

Art. 8º

- Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, e das previstas nesta Lei, inclusive daquelas que financiam as despesas referidas no § 4º do art. 3º, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos [9444], incluída a emissão de: [[Lei 14.822/2024, art. 3º. Lei Complementar 101/2000, art. 32. CF/88, art. 52. CF/88, art. 165. CF/88, art. 167.]]

I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos. [[CF/88, art. 184.]]

§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, classificado nesta Lei com a fonte de recursos [9444], deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º desta Lei, será autorizado: [[Lei 14.822/2024, art. 3º.]]

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou [[CF/88, art. 167.]]

II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º desta Lei, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição. [[Lei 14.822/2024, art. 3º. CF/88, art. 167.]]

§ 2º - A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito. [[Lei 14.822/2024, art. 3º.]]

§ 3º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

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