Legislação

Lei 13.775, de 20/12/2018

Art. 12
Art. 12

- Às duplicatas escriturais são aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições da Lei 5.474, de 18/07/1968.

§ 1º - A apresentação da duplicata escritural será efetuada por meio eletrônico, observados os prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua emissão.

§ 2º - O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474, de 18/07/1968, a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la.

§ 3º - Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei 5.474, de 18/07/1968, deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil - CCB/2002), salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. [[CCB/2002, art. 75. CCB/2002, art. 327]]

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