CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Pedido determinado
- O pedido deve ser determinado.
§ 1º - É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Pedido certo (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido determinado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 285 (Pedido determinado).
CPC/1973, art. 286 (Pedido certo ou determinado. Pedido genérico).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).