CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 324
  • Pedido determinado
Art. 324

- O pedido deve ser determinado.

§ 1º - É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Pedido genérico (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido certo (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido determinado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 285 (Pedido determinado).
CPC/1973, art. 286 (Pedido certo ou determinado. Pedido genérico).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).